Deixamos aqui um texto resumindo o que mudou no novo código e onde
pode ser consultado.
Foi reforçado o dever dos condutores de
veículos de ter um especial cuidado com
utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), moderar a velocidade e
aumentar as distâncias de segurança. Na ultrapassagem,
os condutores têm agora que ocupar
a via de trânsito adjacente, abrandar,
e manter pelo menos 1,5 metros de
distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada.
(imagem da campanha “Respeite o ciclista”)
Aos utilizadores da bicicleta cabe circular pelo
lado direito da via de trânsito, preservando das
bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
Passam ainda poder circular a par dentro
de uma mesma via, excepto em vias com reduzida visibilidade, desde que não exista
intensidade de trânsito, e que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
Muito conveniente para quem circula em meio urbano é que a utilização de
pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, apenas “preferencial”.
Uma
regra que normalmente causa dúvidas é a prioridade: as
bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, e seguem as mesmas regras de prioridade
que os outros veículos. Como exemplo, num cruzamento sem sinalização, a
bicicleta apresentando-se pela direita, tem prioridade!
Os ciclistas têm prioridade sobre todos os veículos, quando não haja
sinalização vertical a indicar-lhes o contrário, no
atravessamento de passagens ou passadeiras dedicadas para velocípedes (não
confundir com passadeiras para peões).
Para quem tem crianças que gostam de pedalar ou
passear à boleia, até aos 10 anos,
estas podem circular em bicicleta nos passeios e passadeiras, e com
a utilização de triciclos e atrelados até
1 m de largura, é permitido o
transporte de passageiros em atrelados.
O número total de artigos modificados é considerável, e os
artigos a serem consultados em são o
1º, 3º, 11º, 13 º, 17º, 18º, 30º, 32º, 38º, 78º, 90º, 91º, 103º, 104º, e 113º.
Fica também em
aberto à decisão de cada município a permissão de circulação de bicicletas nos corredores BUS (77º)
e a criação de zonas de
coexistência, com um limite de velocidade de 20 km/h, nas quais todos
utilizadores são permitidos simultaneamente. A prioridade na coexistência segue
a ordem da vulnerabilidade: primeiro os peões, depois bicicletas, e em último
lugar automóveis (78º A)
Fica
uma nota final, não para uma alteração, mas para a tão esquecida obrigatoriedade da iluminação de
bicicletas. Esta não se altera e está regulamentada no Art.º 59º e na Portaria
311-B/2005 de 24 de Março de forma detalhada: reflectores dianteiros e
traseiros, quantidade e cores das luzes de presença, local, intensidade e
orientação. Estas são obrigatórias desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre
que as condições de circulação causem má visibilidade.
Para além da legislação,
campanhas e informação são disponibilizadas pelo IMTT, FPCUB e MUBI:
O
conhecimento do código de circulação torna o ciclista mais consciente dos seus
deveres e de potenciais perigos, mas também dos seus direitos que saíram definitivamente
reforçados nas últimas alterações do código.